GT Acordo

O direito fundamental à saúde nas periferias e favelas, de Drielly de Souza Lima

25 outubro 2021

O direito fundamental à saúde nas periferias e favelas, de Drielly de Souza Lima

 “A favela é o quarto de despejo de uma cidade. Nós, os pobres, somos os trastes velhos” 

– Carolina Maria de Jesus 

Ouso iniciar esse texto com uma dura metáfora oriunda dos diários de uma mulher que viveu a realidade das favelas e das periferias entre as décadas 1950 e 1970, e o faço porque do ponto de vista do desprezo e do descaso pouco parece ter mudado desde então. Ainda que normativamente o direito à saúde tenha se consolidado ao longo das décadas como um direito fundamental a todos os seres humanos, tanto no Direito Internacional quanto no Direito Brasileiro, as pessoas que moram nas periferias e nas favelas, desconhecem uma realidade onde esse direito é de fato reconhecido e respeitado. Por isso, tendo como ponto de partida as minhas vivências periféricas e o conhecimento adquirido ao longo das aulas da disciplina, proponho uma reflexão acerca das dificuldades para oferecer o direito à saúde à população urbana mais pobre. 

Iniciemos com uma breve trajetória do direito à saúde no plano internacional e em seguida no plano brasileiro, partindo de 1948, quando a recém criada Organização Mundial da Saúde apresenta no preâmbulo de sua Constituição que “gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica ou social.” (OMS, 1948). Também de 1948 é a Declaração Universal de Direitos Humanos que em seu artigo 25 apresenta o direito à saúde e ao bem estar como condição para a dignidade humana. Trinta anos depois, em 1978, na cidade de Alma-Ata, na então União Soviética, foi realizada a Conferência Internacional sobre Cuidados Primários de Saúde que resultou na Declaração de Alma-Ata, onde se enfatiza a saúde enquanto direito fundamental, se estabelece relação direta entre saúde e desenvolvimento socioeconômico e se apresenta a preocupação com a desigualdade nos níveis de saúde entre os povos (FIOCRUZ, 2018). 

No tangente ao direito brasileiro, a Constituição Federal de 1988 estabelece o direito à saúde como a primeira garantia social fundamental no artigo 6º e reforça essa garantia no artigo 196: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (BRASIL, 1988). Assim, para alguns autores como Schwartz (2001) e Cury (2005) o direito à saúde se consolida como o mais importante tanto no nível internacional quanto no nível nacional. Todavia, o Estado Brasileiro segue incapaz de proporcionar de forma plena, digna e eficaz esse direito para parcela significativa de sua população (BARIQUELLO e FORNASIER, 2018) em sua maioria concentrada nas periferias das grandes cidades.

Como foi possível constatar ao longo das aulas, as políticas públicas adotadas nem sempre levam em conta os determinantes sociais de saúde, que são “os fatores sociais, econômicos, culturais, étnicos/raciais, psicológicos e comportamentais que influenciam a ocorrência de problemas de saúde e seus fatores de risco na população” (BUSS e PELLEGRINI FILHO, 2007, p.78). Tal definição permite pontuar que oferecer saúde às populações mais pobres não envolve simplesmente alocar um ambulatório médico no bairro, mas envolve também questões como moradia, racismo e violência. 

Longe de ser um problema especificamente brasileiro, a existência de assentamentos informais com pouca ou nenhuma infraestrutura recebe nomes diferentes pelo mundo: no Peru são pueblos jóvenes, na Colômbia são comunas e na Turquia são Gecekondular (DAVIS, 2007). De acordo com a ONU, cerca de 1 bilhão de pessoas pelo mundo vivem nesse tipo de ocupação, e embora tenha sido registrado uma queda nessa taxa entre 1990 e 2010, o número voltou a subir e deve continuar aumentando nos próximos anos (CHADE, 2020). As consequências de se viver em um ambiente com pouco ou nenhum acesso a serviços básicos,  se reflete na saúde dessas pessoas de maneira contundente, como aponta o acadêmico estadunidense Mike Davis (2007) ao identificar que a diferença nos níveis de saúde entre pessoas de classe média e pessoas pobres urbanas já é maior do que a diferença entre pessoas do campo e da cidade. Ademais, as populações pobres da cidade lidam com o que ele chama de “fardo duplo” no tangente à saúde, pois lidam com doenças do subdesenvolvimento como doenças infectocontagiosas, mas também com os males da industrialização como o diabetes e o câncer (DAVIS, 2007). 

A pobreza, a marginalização e a negação de direito básicos como o direito fundamental à saúde que perdura nas periferias e favelas do Brasil, não podem deixar de ser pautados também sob a sombra do racismo, uma vez que a maior parte dos que vivem nessas áreas são pessoas negras, e que a própria origem dessas áreas está ligada a trajetória da população negra brasileira ao longo da história, partindo das senzalas, passando para os cortiços e depois para as favelas, quando sua presença nos centros das cidades passou a incomodar os brancos (BORRET, 2020). Também não se pode ignorar o quanto a violência implica na garantia do direito à saúde, pois além de serem vítimas da criminalidade com maior frequência, os moradores de favelas sofrem também com o impedimento de acesso a serviços, seja por parte do crime organizado, que usualmente proíbe que médicos e assistentes sociais prestem amparo médica domiciliar em áreas sob seu controle (SAWAYA et al , 2018), seja por parte dos próprios agentes de saúde que por medo da violência se negam a frequentar os locais onde a população mais pobre reside. 

Nessa estrutura social de pobreza que se retroalimenta junto ao racismo e a violência, os moradores da periferia e das favelas do Brasil seguem em uma realidade de negação sistemática do seu direito à saúde, constatada desde a alimentação deficiente, passando pela falta de saneamento básico, pela falta de políticas de prevenção e de assistência médica, pela dificuldade de acesso a tratamentos e pela inexistência de bem estar cotidiano. Era assim nos tempos em que Carolina Maria de Jesus escreveu e publicou seu diário, era assim quando os Racionais cantaram pela primeira vez sobre estar “equilibrado num barranco incômodo \ mal acabado e sujo, porém\ seu único lar, seu bem e seu refúgio” e não há perspectiva de que será diferente no futuro próximo. 

Referências

BARRIQUELO, Carolina Andrade. FORNASIER, Mateus de Oliveira. Efeitos da Favelização na Saúde Pública e a Urbanização das Favelas. VI Seminário Internacional de Direitos Humanos e Democracia. Ijuí. 2018

BORRET, Rita Helena et. al.  Reflexões para uma Prática em Saúde Antirracista. Revista Brasileira de Educação Médica. 2020, v. 44, n. Suppl 01. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/1981-5271v44.supl.1-20200405>. Acesso em: 21 out. 2021

BUSS, Paulo Marchiori. PELLEGRINI FILHO, Alberto. saúde e seus determinantes sociais. Physis: Revista de Saúde Coletiva. 2007, v. 17, n. 1 p. 77-93. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/S0103-73312007000100006. Acesso em: 21. out. 2021.

CHADE, Jamil.  Número de pessoas em favelas cresceu no mundo, mas no Brasil, caiu, diz ONU. UOL, S.I. 31 out. 2020. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/colunas/jamil-chade/2020/10/31/com-1-bilhao-de-pessoas-em-favelas-luta-contra-covid-19-mostra-limites.htm. Acesso em: 20 out. 2021.

CURY, Ieda Tatiana. Direito fundamental à saúde: Evolução, Normatização e Efetividade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

DAVIS, Mike. Ecologia da Favela, Cap.6. IN: Planeta favela. São Paulo: Boitempo Editorial, 2006.

FIOCRUZ. Direito fundamental à saúde: condição para dignidade humana. 07 dez. 2018. Disponível em: https://www.icict.fiocruz.br/node/4874. Acesso em: 18. out. 2021.

JESUS, Carolina Maria de. Quarto de despejo: diário de uma favelada. São Paulo. 10ª edição.  Editora Ática. 2019.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Declara%C3%A7%C3%A3o-Universal-dos-Direitos-Humanos/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.html. Acesso em: 18 out. 2021.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Constituição da Organização Mundial da Saúde, 1946. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OMS-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Mundial-da-Sa%C3%BAde/constituicao-da-organizacao-mundial-da-saude-omswho.html. Acesso em: 18 out. 2021

RACIONAIS MCs. Homem na Estrada. São Paulo. Zimbabwe Records. 1993. LP Raio X do Brasil. 8 min 38 seg. 

SAWAYA, Ana Lydia. ALBUQUERQUE, Maria Paula de DOMENE, Semíramis Martins Álvares. Violência em favelas e saúde. Estudos Avançados. 2018, v. 32, n. 93.p.243-250. Disponível em: <https://doi.org/10.5935/0103-4014.20180041> Acesso em: 19 out. 2021

SCHWARTZ, Germano. Direito à saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

0 0 votes
Article Rating
Subscribe
Notify of
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments