“qualquer esforço para assegurar o direito à saúde deve, necessariamente, prever mecanismos acessíveis e ágeis de responsabilização formal. Isto é, apenas uma estrutura judiciária que possibilite, efetivamente, o acesso da população à justiça, e a rapidez na obtenção da resposta jurídica permite o controle popular relativo ao direito à saúde.”
Hoje, completados 30 anos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, muitas são as críticas feitas ao fenômeno da judicialização da saúde. Em 2012, a revista Época publicou matéria sobre caso de grande repercussão do “paciente de R$ 800 mil” [2], em que contava a história do rapaz que conseguiu através de medida judicial receber pelo SUS o tratamento mais caro do mundo. Um dos motivos de grande repercussão do caso foi justamente colocar em evidência um problema que a judicialização da saúde gera: o conflito entre o direito individual e o direito coletivo à saúde.
De acordo com os dados da matéria da Época, em 2005 o Ministério da Saúde foi processado em 387 ações, tendo gasto nesse período o equivalente a R$ 2,4 milhões para atender a esses pacientes. Em 2011, foram 7.200 ações, que dispararam os gastos para R$ 243 milhões. Em 2013, foi gasto 1 bilhão de reais com judicialização de saúde no Brasil [3]. E a tendência é dessa conta continuar crescendo. Cumpre ressaltar ainda que além dos pacientes, quem mais se beneficia da judicialização são as empresas que fabricam os medicamentos pleiteados judicialmente [4].
Os críticos à judicialização de políticas públicas muitas vezes tecem argumentos baseados na escassez de recursos do Estado e na “reserva do possível”, que são bastante complicados quando o debate versa sobre a garantia de direitos fundamentais. Entretanto, é preciso encarar a realidade e, como bem aponta Daniel Wang,
“os recursos da saúde são limitados, em qualquer lugar do mundo, e sobretudo no sistema público brasileiro que gasta pouco em comparação com outros países, é sempre necessária a realização de escolhas sobre que tratamentos financiar ou não dentro do sistema. Tais decisões, extremamente difíceis, muitas vezes trágicas pois envolvem a vida e a morte, devem se pautar por critérios de racionalidade e equidade, isto é, buscar utilizar os recursos do sistema da maneira mais eficiente e justa possível”. [5]
Caso contrário, o que se cria, de acordo com Wang, é um “SUS de duas portas” [3], sendo uma das portas para aqueles que vão ao Judiciário, e conseguem assim acesso irrestrito aos recursos estatais para satisfazer suas necessidades em saúde; e outra para o resto da população, que, inevitavelmente, tem acesso limitado, e mais limitado ainda pelo redirecionamento de recursos que beneficia aqueles que entraram pela outra porta.
[1] DALLARI, S. G. O direito à saúde. Rev. Saúde públ., São Paulo, 22:57-63, 1998.
[2] Disponível em: http://revistaepoca.globo.com/tempo/noticia/2012/03/o-paciente-de-r-800-mil.html
[3] Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2014-jun-22/judicializacao-saude-criado-sus-duas-portas
[4] Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2018-mar-12/judicializacao-saude-beneficia-mercado-pesquisador
[5] Disponível em: